junho 26 2009
CJF altera regras para Concurso de Juiz Federal
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Lídia Rezende – Do CorreioWeb
O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na última quarta-feira (24/6), alterações de dispositivos da Lei que regularizam as normas para realização de concurso público para o cargo de juiz federal substituto. As retificações tratam de quesitos variados, desde o conteúdo para estudo até o tempo limite para as provas orais. As novas regras afetarão os candidatos em todos os níveis dos processos seletivos para juiz.
Modificações
As modificações, feitas na Resolução nº 41/2008, incluem no conteúdo programático da segunda etapa das seleções os temas Noções Gerais de Direito e Formação Humanística. Também ficou resolvido que o candidato que obtiver o mínimo de 30% de acerto das questões em cada bloco será considerado habilitado na prova objetiva. Antes, era exigido um percentual mínimo de 50% de acertos por bloco. Além disso, a gravação em áudio ou vídeo da prova oral foi regulamentada.
Outra retificação significativa permite a ampliação do número de candidatos que serão aprovados para a segunda etapa do processo seletivo: nos concursos com até 1.500 inscritos, serão classificados os duzentos candidatos com as melhores notas. Quando o número de inscritos for maior que 1.500, os trezentos melhores classificados serão selecionados para a próxima etapa.
As alterações prevêem também a extensão do prazo para pedido de isenção de taxa de participação. Os requerimentos poderão ser feitos até o último dia de inscrições. Nos casos de indeferimento de cadastro preliminar, entretanto, o prazo para recurso diminuiu para dois dias.
Há, ainda, mais algumas mudanças. O examinador que aplicará os testes orais terá 10 minutos para argüir o candidato. Antes, esse tempo era de 15 minutos. Também foi retirada a exigência de apresentação de cópia autenticada do comprovante de inscrição no CPF para o cadastro preliminar no certame.
A partir de agora, a pontuação determinada no artigo 67, da Resolução 75/CNJ é a que vai valer na apuração dos títulos. Por último, passam a ser aplicados aos membros das comissões dos concursos os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo 20 da Resolução 75/09 do CNJ.
De acordo com o relator do processo, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, as alterações foram feitas para que a norma aprovada pelo CJF, em dezembro de 2008, fosse compatível com a Resolução nº 75, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em maio deste ano. Segundo o relator, a partir de agora, “os dois normativos podem viger de forma harmônica”.
Fonte: CorreioWeb
